Educar é semear com sabedoria e colher com paciência.

Augusto Cury

Legislação

PRESSUPOSTOS LEGAIS
NA ORIENTAÇÃO DA CONSTRUÇÃO
DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA

Constituição  Federal -  5 /10/1988

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
 § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

Constituição Estadual

Capítulo II

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO,
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DA COMUNICAÇÃO
SOCIAL E DO TURISMO
Seção I
DA EDUCAÇÃO

Art. 196 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa ao desenvolvimento do educando como pessoa e à sua qualificação para o trabalho e o exercício da cidadania.

Art. 197 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas
de ensino;
IV - gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino;
VI - gestão democrática do ensino público;
VII - garantia de padrão de qualidade.



Estatuto da criança e do adolescente lei 8.069 – de 13 de julho de 1990
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Seção II
Dos Produtos e Serviços
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Capítulo II
Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
( LEI 9394/96  DE 20 DE DEZEMBRO DE 96)

TÍTULO I
Da Educação

Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, pre dominantemente, por
meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.



TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.

Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte
e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos
sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
 TÍTULO IV
Da Organização da Educação Nacional
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
§ 5o  O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.


Acrescenta $ 5º ao art. 32 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e adolescentes no currículo do ensino fundamental.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 32.................................................................................................................
§ 5o  O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.”  (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  25  de  setembro  de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad

Lei 12.884, de 3 de janeiro de 2008
Dispõe sobre a utilização de aparelhos de telefonia celular nos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 12.884, DE 03 DE JANEIRO DE 2008.
(publicada no DOE nº 003, de 04 de janeiro de 2008)

Dispõe sobre a utilização de aparelhos de telefonia celular nos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica proibida a utilização de aparelhos de telefonia celular dentro das salas de aula, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - Os telefones celulares deverão ser mantidos desligados, enquanto as aulas estiverem sendo ministradas.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 2008.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa




LEI Nº 13.474, DE 28 DE JUNHO DE 2010.
(publicada no DOE nº 121, de 29 de junho de 2010)
Dispõe sobre o combate da prática de “bullying”
por instituições de ensino e de educação infantil,
públicas ou privadas, com ou sem fins
lucrativos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.º - As instituições de ensino e de educação infantil públicas estaduais ou
privadas, com ou sem fins lucrativos, desenvolverão a política “antibullying”, nos termos desta
Lei.
Art. 2.º - Para os efeitos desta Lei, considera-se “bullyingqualquer prática de
violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação
evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional
e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 1.º - Constituem práticas de “bullying”, sempre que repetidas:
I - ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na
presença de outros sujeitos;
III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômicosociais,
físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos
ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou
assemelhado, bem como sua postagem em “blogs” ou “sites”, cujo conteúdo resulte em
exposição física e/ou psicológica a outrem.
§ 2.º - O descrito no inciso VIII do § 1.º deste artigo também é conhecido como
“cyberbullying”.
Art. 3.º - No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política
“antibullying” terá como objetivos:
http://www.al.rs.gov.br/legis 1
I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e
melhorar o desempenho escolar;
II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno “bullying” nos meios de comunicação
e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentesnelas matriculados;
IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a
natureza das práticas de “bullying”;
V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de “bullying”
nas instituições de que trata esta Lei;
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do “bullying” e
para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VII - orientar as vítimas de “bullying” e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários
apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a
minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos,
caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias, dentro e fora das
instituições de que trata esta Lei, correlacionadas à prática do “bullying”, de modo a
conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos
agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos
alternativos como, por exemplo, os “círculos restaurativos”, a fim de promover sua efetiva
responsabilização e mudança de comportamento;
X - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de
soluções concretas; e
XI - incluir a política “antibullying” adequada ao regimento de cada instituição.
Art. 4.º - As ocorrências de “bullying” serão registradas em histórico mantido
atualizado.
Art. 5.º - Para fins de incentivo à política “antibullying”, o Estado poderá contar com o
apoio da sociedade civil e de especialistas no tema ou entidade, através:
I - da realização de seminários, de palestras, de debates;
II - da orientação aos pais, aos alunos e aos professores, por meio de cartilhas; e
III - do uso de evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas
experiências exitosas desenvolvidas em outros países.
Art. 6.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2010.
FIM DO DOCUMENTO



LEI Nº 13.735. DE 1
º DE JUNHO DE 2011.

Institui o “Dia Estadual de Combate à Homofobia no Estado do Rio Grande do Sul.”


                                   O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

                                   Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 82. inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

                                   Art. 1º Fica instituído o “Dia Estadual de Combate à Homofobia no Estado do Rio Grande do Sul”, a ser promovido, anualmente, no dia 17 de maio.

                                   Art. 2º A instituição desse dia tem por objetivo propiciar um amplo debate democrático acerca do direito à livre orientação sexual de cada cidadão, envolvendo Poder Público e a sociedade civil em geral.
                                  
                                   Art. 3º Esta lei poderá ser regulamentada pelo poder Executivo.
                                   Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO Nº 236 DE 21 DE JANEIRO 1998
Regula a elaboração de Regimentos Escolares de estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no Artigo 11, inciso III, item 4, da Lei estadual no 9.672, de 19 de junho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei estadual no 10.591, de 28 de novembro de 1995,

R E S O L V E:

Art. 1º - O Regimento Escolar é o documento que define a organização e o funcionamento do estabelecimento de ensino, quanto aos aspectos pedagógicos com base na legislação do ensino em vigor.
§ 1º - O Regimento Escolar poderá ser elaborado sob dois formatos:
I) único, atendendo a todos os níveis e modalidades de ensino que o estabelecimento oferece e que englobe todas as alternativas de regulamentação decorrentes de seu projeto pedagógico;
II) múltiplo, compreendendo tantos regimentos parciais, quantos forem requeridos para atender à multiplicidade de ofertas de ensino do estabelecimento e, inclusive, as diferentes formas de organização do ensino.
§ 2º - As Bases Curriculares, ainda que relacionadas com o Regimento Escolar, constituem documento escolar independente, sendo sua organização e apresentação regulada em Resolução específica.
Art. 2º - A elaboração do Regimento Escolar é atribuição da instituição de ensino, em consonância com diretivas próprias da respectiva entidade mantenedora e em conformidade com a presente Resolução.
Art. 3º - É facultado à entidade mantenedora elaborar e apresentar à aprovação número plural de Regimentos Escolares Padrão para adoção por escolas mantidas.
§ 1º - Os Regimentos Escolares Padrão serão designados por acrogramas que permitam identificar o nível ou a modalidade de ensino a que se referem.
§ 2º - O estabelecimento poderá adotar tantos Regimentos Escolares Padrão, quantos forem os níveis ou modalidades de ensino que oferecer.
§ 3º - É facultado ao estabelecimento de ensino adotar mais de um Regimento Escolar Padrão correspondente a determinado nível ou modalidade de ensino, para atender peculiaridades relacionadas a turno de atendimento dos alunos ou para atender seu projeto pedagógico.
Art. 4º - O Regimento Escolar será constituído de uma folha de identificação, conforme modelo anexo à presente Resolução (Anexo I), e do corpo do documento, cuja organização é de livre escolha da instituição de ensino, obedecidos os princípios de ordenação e agrupamento dos assuntos.
Parágrafo único - O corpo do Regimento Escolar, ater-se-á à disciplinação dos elementos de caráter pedagógico, para o que servirá de orientação o roteiro descritivo do Anexo II à presente Resolução.
Art. 5º - O encaminhamento de proposta de Regimento Escolar ou de sua alteração para exame e aprovação por este Conselho será feito pela entidade mantenedora do estabelecimento.
§ 1º - O encaminhamento pela entidade mantenedora implica sua concordância com o teor do texto regimental e o compromisso de seu fiel cumprimento.
§ 2º - Qualquer proposta de alteração será feita mediante a apresentação de texto com o inteiro teor do Regimento Escolar, ou de regimento parcial, se for o caso.
Art. 6º - Qualquer alteração de Regimento Escolar somente entrará em vigor no período letivo seguinte ao de sua aprovação.
Art. 7º - A vigência mínima de um Regimento Escolar fica estabelecida em três anos, ressalvados os casos em que houver mudança na legislação, modificação na tipologia da escola ou implantação de novo curso, ou quando se tratar da primeira versão do Regimento Escolar.
Art. 8º - Ficam revogadas a Resolução CEED no 216, de 5 de julho de 1994, e as demais disposições em contrário.
Art.
9º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A T I V A

A Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), inaugurando um novo momento na Educação brasileira, tem como uma de suas mais marcantes características o fato de erigir a Aprendizagem à condição de mote ou divisa a orientar todo o fazer e agir em matéria de escolarização. Substituiu-se, a bom tempo, a concepção burocrática e cartorial de educação, por uma convergência para o essencial: a escola definindo sua estrutura em função das necessidades peculiares de seus alunos, para que professores e alunos possam colher resultados satisfatórios do esforço que despendem.
O Regimento Escolar, enquanto conjunto de normas que regem o funcionamento da instituição, pode concorrer para essa concentração de esforços no processo ensino-aprendizagem. Para tanto, deve ser dele excluído tudo que não diga respeito ao fato educativo – e que pode ser regulado em outro instrumento qualquer – , e transformado num verdadeiro estatuto pedagógico, capaz de orientar toda a comunidade escolar de forma simples, mas segura.
A própria LDB exige que cada estabelecimento de ensino – com a colaboração da comunidade escolar e, em especial, com a participação de seus professores, elabore um projeto pedagógico capaz de dar consistência ao trabalho realizado, com vistas ao atingimento das finalidades para as quais foi criado.
Esse projeto pedagógico – para o qual não se há de estabelecer modelo nem fixar parâmetros – precisa ser conseqüência e resultante da reflexão conduzida no ambiente da comunidade escolar, fiel a suas circunstâncias e retrato de seus anseios, de suas necessidades e de suas demandas. O projeto pedagógico não poderá abrir mão de uma descrição e análise da realidade imediata e mediata da comunidade em que a escola se insere, de uma opção filosófica e pedagógica conseqüente, da fixação de metas concretas e da seleção de metodologias de trabalho capazes de conduzir à consecução dessas metas.
Nesse contexto, o Regimento Escolar é o instrumento formal e legal que regula – como uma espécie de contrato social – as relações entre os atores do cenário escolar, desenha os caracteres das personagens e define papéis. O Regimento Escolar é, assim, a tradução legal de tudo aquilo que o projeto pedagógico descreveu, esclareceu, definiu e fixou.
Complementar ao Regimento Escolar, o Plano Global ou Plano de Direção é a pauta de trabalho de um dado período letivo, traduzindo intenções em programas e projetos concretos.
O projeto pedagógico é o sonhado, o idealizado. O Regimento Escolar é a diretriz orientadora. O Plano de Direção, ou Global, é a agenda de trabalho.
Uma vez que a nova LDB oferece uma grande variedade de opções à escola, permitindo-lhe organizar-se da melhor forma para atender às necessidades concretas da comunidade que atende, é de supor que em muitas escolas essa riqueza se traduza, efetivamente, em múltiplas soluções. Algumas dessas soluções atenderão ao turno diurno; outras, ao turno da noite. Algumas se adequarão ao Ensino Fundamental; outras, ao Ensino Médio. Algumas serão próprias da Educação de Jovens e Adultos; outras, da Educação Infantil. Uma tal variedade de opções somente com grande dificuldade poderia ser regulada em um texto regimental único. Convém, pois, que se coloque à disposição do Sistema Estadual de Ensino uma alternativa que facilite a regulamentação das diferentes soluções que a nova LDB enseja.
Para tanto, o artigo 1o da Resolução admite que os Regimentos Escolares sejam elaborados, a critério da escola, segundo formatos diferentes:
a) formato único, que é a modalidade que até agora vigorava para todos os regimentos, integrando, numa só peça, todo o regramento da escola;
b) formato múltiplo, que se constitui de diversos regimentos parciais, cada um deles regulando um segmento da oferta global da escola.
O Regimento Escolar de formato múltiplo é um elemento realmente novo no Sistema Estadual de Ensino. Sendo elemento novo, é importante que seja bem compreendido, em primeiro lugar.
É fundamental que não se faça dele uma nova peça a manietar a escola. Com isso se quer dizer que cabe à escola decidir quais os segmentos que deseja regular por regimento parcial: se os níveis da Educação Básica, se etapas dentro de um nível, se ofertas díspares, para o diurno e para o noturno, de uma determinada etapa de certo nível da Educação Básica , se um curso, etc., etc., etc. O Regimento Escolar de formato múltiplo deve ser uma alternativa à disposição da escola para facilitar sua tarefa de regulamentar sua organização e seu funcionamento sob o ponto de vista pedagógico.
Cabe também à escola escolher a forma de apresentação do seu Regimento Escolar: ela pode optar pelo modelo tradicional, escrevendo-o em artigos, parágrafos, incisos e alíneas; pode também optar - o que é recomendável - por um formato mais livre, em itens, que permite uma exposição mais ampla do que se deseja esclarecer.
Convém, todavia, que a escola cuide de não se cercear desnecessariamente. Excetuados os pontos que precisam ser definidos, por razões legais, em Regimento, é sempre mais conveniente que se fixe quem – pessoa ou órgão – deve tomar determinadas decisões no cotidiano escolar, do que, de antemão, fixar regras minuciosas, tentando adivinhar todas as possíveis emergências. Assim, por exemplo, em lugar de demarcar o calendário escolar no próprio Regimento Escolar, faz muito mais sentido relacionar os critérios que presidirão sua organização e apontar os responsáveis por sua fixação em definitivo.
A
elaboração do Regimento Escolar, a despeito de exigir – especialmente, na sua redação final – da colaboração de pessoa versada em legislação do ensino, que as entidades mantenedoras certamente proverão, é um documento que, por natureza, reclama elaboração coletiva, envolvendo toda a comunidade escolar. Exatamente por ser a tradução formal do projeto pedagógico da escola, não pode prescindir da participação de ninguém em sua formulação.
Por essa razão, não é documento que se elabore às pressas, mas exige que se disponha de certo tempo, para permitir que o processo participativo – moroso, quase sempre – possa acontecer. Como os caminhos que um Regimento segue até alcançar sua aprovação final também demandam tempo para cumprir todo o itinerário, a escola deve iniciar o processo de sua elaboração tão cedo quanto possível, de modo que se evitem os atropelos de última hora, ou que a necessidade de encaminhá-lo aos órgãos competentes não abrevie o tempo de debate e discussão.
Esta Resolução, coerente com as ponderações até aqui feitas, atribui ao estabelecimento de ensino ampla liberdade para elaborar um Regimento Escolar talhado a sua feição, capaz de efetivamente ser um guia de consulta constante.
Para as entidades mantenedoras de um grande número de escolas – como o Governo do Estado ou as Prefeituras Municipais – oferece-se a possibilidade de encaminhar para aprovação um número plural de Regimentos Escolares Padrão, disponibilizando-os a escolas para adoção, se essa for a opção da comunidade escolar, ou – o que muitas vezes é o caso de escolas novas – para quando ainda não existe uma comunidade escolar constituída em torno da escola.
Nesse caso, os Regimentos deverão ser elaborados por níveis e modalidades de ensino: ensino fundamental (até 4a série), ensino fundamental (de 5a a 8a série), ensino médio, educação especial, e assim por diante, merecerão, cada qual, um Regimento Escolar Padrão. Para cada nível ou modalidade, vários Regimentos podem ser aprovados. Cada um deles rotulado por sigla que, de plano, identifique sua destinação. A escola poderá, então, escolher, vários deles, compondo-os, conforme suas necessidades. Trata-se, no caso, de adaptação do estabelecido no artigo 1o, § 1o, inciso II –, Regimento Escolar de formato múltiplo – e que vem em substituição à figura do “regimento outorgado” que havia se institucionalizado no Sistema Estadual de Ensino.
Para ainda melhor esclarecimento deste ponto, e apenas a título de exemplo (sem que isto signifique que as entidades mantenedoras tenham que adotar os acrogramas que aqui são utilizados), uma Prefeitura Municipal poderia aprovar regimentos para a educação infantil - creches ( C ), outros para a educação infantil - pré-escolar ( P ), para o ensino fundamental de 1a a 4a série ( F1 ), para o ensino fundamental de 5a a 8a série ( F2 ) e assim por diante. A identificação de cada Regimento Escolar Padrão pode ser feita da seguinte forma:
REP M C 01 = REP-M-C-01
é é é é é
Regimento Escolar Padrão Nome do Município, ou sigla - RS - se a escola for estadual Identificação do Nível ou Modalidade de ensino Número seqüencial = Regimento Escolar Padrão - Nome do Município - Creche - no 1

Determinada escola que oferece educação infantil na pré-escola e o ensino fundamental completo poderá, então, adotar os regimentos REP-M-P-02, REP-M-F1-03 e REP-M-F2-01.
Como a identificação da escola se faz em formulário à parte, colocado antes do corpo do Regimento, nenhuma alteração faz-se necessária nos textos dos regimentos padronizados.
Considerando que o Regimento Escolar regula o funcionamento da escola e, portanto, organiza a vida escolar dos alunos, é necessário que as alterações que vier a sofrer apenas entrem em vigor no início do período letivo seguinte, seja ele ano, semestre ou de outra duração, de acordo com a opção de organização da escola. Os Regimentos aprovados – exceção feita aos casos que a Resolução cita – somente poderão sofrer alterações após três anos de vigência. Essa determinação intenta coibir uma ciranda de alterações regimentais em curto espaço de tempo, muitas vezes sem muito critério. A escola precisa, pois, evitar que escolhas apressadas redundem no ônus de carregar uma norma regimental indesejável ao longo desse tempo.
Ainda uma palavra parece ser necessária nesta fase em que novas normas vão, aos poucos, substituindo aquele conjunto de normas com as quais convivemos por quase 30 anos: em muitos casos não se pode evitar de usar uma terminologia que já estava presente no regime legal anterior. Assim, Ensino Fundamental e Ensino Médio são expressões novas e que substituem, sem deixar margem a dúvidas, as expressões Ensino de 1o Grau e Ensino de 2o Grau. Já não acontece o mesmo com palavras como recuperação, aproveitamento de estudos e, no presente caso, Regimento.
Com a publicação da presente Resolução, tudo que já se disse sobre Regimento deve passar a ser lido, levando em consideração a nova norma. Exemplificando o que se está a afirmar, a recentemente aprovada Resolução CEED no 234 que “Estabelece normas para a designação de estabelecimentos de ensino no Sistema Estadual de Ensino”, na “Justificativa”, contém a seguinte afirmação:
“Esse, exatamente, é o papel a ser cumprido pelos Centros – o Centro de Ensino Fundamental ou Médio – constituídos de duas ou mais unidades escolares, cada uma por si equipada com tudo o que é necessário para o bom desenvolvimento do ensino, integradas numa única orientação didático-pedagógica e sob a gerência de um único Regimento, assegurando a unidade.”(grifo do relator)
A leitura que se fará, agora, após a aprovação e publicação da presente Resolução é que o Centro terá, efetivamente, um único Regimento Escolar, admitida, no entanto, a possibilidade – a critério do estabelecimento de ensino – de esse ser um Regimento Escolar de formato múltiplo que poderá, entre outras alternativas, ser constituído de regimentos parciais dedicados a cada uma das unidades que constituem o Centro.
Esta Resolução cuida de regular, tão somente, a elaboração de Regimentos Escolares. As questões relativas a prazos e rotinas para encaminhamento de propostas para aprovação, por seu caráter essencialmente administrativo são objeto de Resolução própria. Da mesma forma, as Bases Curriculares merecerão regulamentação específica tão logo o Conselho Nacional de Educação tenha definido as bases nacionais comuns referidas pela LDB.
Em 21 de janeiro de 1998.
Dorival Adair Fleck - relator
Antonia Carvalho Bussmann
Antonieta Beatriz Mariante
Antônio de Pádua Ferreira da Silva
Eveline Borges Streck
Magda Pütten Dória
Maria Antonieta Schmitz Backes
Marleide Terezinha de Lorenzi
Aprovada, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 21 de janeiro de 1998.

Sonia Maria Nogueira Balzano
Presidente
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer nº 820/2009

Responde consulta sobre a inserção de normas de
convivência nos Regimentos Escolares das escolas
de Educação Básica integrantes do Sistema Estadual
de Ensino.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com
fundamento na legislação vigente, pertinente ao assunto em tela, em especial ao contido na
Resolução CEED nº 236, de 21 de janeiro de 1998, que regula a elaboração de Regimentos
Escolares de estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino, e na Resolução CEED nº 288, de 21 de setembro de 2006, que dispõe sobre os procedimentos para análise e aprovação dos Regimentos Escolares de estabelecimentos de ensino que integram o Sistema Estadual de Ensino, emite o presente Parecer que orienta o Sistema Estadual de Ensino quanto à inserção de normas de convivência nos Regimentos Escolares das escolas de Educação Básica.
RELATÓRIO
2 - Diversas escolas solicitam, de forma recorrente, orientações deste Colegiado no que se
refere às dificuldades de relacionamento entre os integrantes da comunidade escolar.
3 - O compromisso em responder às consultas que chegam, quanto à inserção de normas de
convivência nos Regimentos Escolares, fez com que este Conselho, para ampliar o debate sobre oassunto, realizasse várias reuniões com especialistas na área, visita ao Centro Integrado de Atendimento da Criança e Adolescente - CIACA, ao Juizado Especial da Infância e Juventude, ao Departamento Estadual da Criança e do Adolescente – DECA, à Fundação de Atendimento Sócio Educativo – FASE, bem como realizasse uma Audiência Pública, no município de Ivoti, em SessãoPlenária fora de sede deste Conselho.
4 – Nas reuniões, algumas das causas apontadas para as dificuldades de relacionamento no
âmbito escolar encontram explicação na omissão e/ou desestruturação familiar, com reflexo direto no comportamento de suas crianças e adolescentes, na exclusão social, na violência intra-familiar, na prática do “bullying” (atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo ou grupo de indivíduos, com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo ou grupo de indivíduos), nos efeitos da drogadição, na carência de recursos humanos e de mecanismos e estruturas pedagógicas eficientes, uma vez que os profissionais da educação (direções eprofessores), demais servidores e colaboradores encontram dificuldades para enfrentar as recorrentes situações de violência, levando à fragilização do próprio ambiente escolar.
5 – Verifica-se, ainda, que a judicialização (transferência para os tribunais e outras instituições
jurídicas) tem sido adotada como uma das formas de solução imediata de conflitos que poderiam ser tratados de forma preventiva no ambiente escolar.
Parecer nº 820/2009 – fl. 2
ANÁLISE DA MATÉRIA
6 – Uma rápida retrospectiva histórica sobre o caráter de anteriores leis de diretrizes e bases
da educação nacional é útil para demonstrar as modificações ocorridas ao longo do tempo e seus desdobramentos na elaboração dos Regimentos Escolares.
7 – À luz da Lei federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que possuía um caráter
nitidamente administrativo, e da Lei federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, com seu viés
centralizador que atrelava a organização administrativa, didática e disciplinar à aprovação do
Conselho Estadual de Educação, elaboraram-se Regimentos Escolares cuja redação teve como pano de fundo determinadas concepções de delinquência infantil e juvenil, transformando esses Regimentos em verdadeiros “códigos penaiscom a presença de um rol de direitos e deveres seguidos de explícitas punições.
8 – A evolução da sociedade brasileira provoca mudanças de paradigmas, também, na história
do direito sobre a infância e juventude, cujas etapas básicas podem ser assim sintetizadas:
8.1 – primeira etapa – caráter penal: desde os códigos penais do século XIX até a primeira
década do século XX, as crianças e adolescentes eram encarados e tratados praticamente como
adultos. Assim, fixavam-se normas de privação de liberdade sem a preocupação de evitar o
ambiente inóspito e promíscuo presente nas instituições na época, marcando, com isso, “o fim da infância”;
8.2 – segunda etapa – caráter tutelar: no início do século XX, ocorre, a partir de ideais dos
reformadores norte-americanos, uma nova administração da “Justiça de Menores” com a separação entre adultos e menores, mas mantendo a concepção de delinquência juvenil e a consequente ação punitiva de atos infracionais;
8.3 – terceira etapa – caráter de proteção: a criança e o adolescente passam a ser reconhecidos como sujeitos de direitos e, por suas especificidades, de proteção integral tanto de parte do Estado, como da sociedade e da família. Os jovens são passíveis, agora, de aplicação de medidas sócioeducativas que consideram, entre outros aspectos, a capacidade do adolescente em cumpri-las, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, § 1º, do ECA), ressalvada a hipótese de remissão (art.114 e art. 127 do ECA).
9 - Essa terceira etapa, no Brasil, foi inaugurada com a Constituição Federal de 1988 – CF/88
e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Com a Constituição Federal, com o ECA, com o surgimento dos Conselhos Tutelares, com a atuação decisiva do Ministério Público e, principalmente, com o advento da atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, tudofica muito diferente. Como consequência, a questão da “disciplina escolar” deixa de ser um problema penal e se torna uma questão pedagógica.
10 – Não havendo mais a obrigação de regular a parte administrativa e removendo-se o
caráter penal das normas escolares, o Conselho Estadual de Educação liberou a escola de regular esses aspectos no Regimento Escolar, tornando-o essencialmente um documento pedagógico, como se constata no artigo 1º e no parágrafo único do artigo 4º da Resolução CEED nº 236, de 21 de janeiro de 2008:
Art. 1º - O Regimento Escolar é o documento que define a organização e o funcionamento do
estabelecimento de ensino, quanto aos aspectos pedagógicos com base na legislação do ensino emvigor.
Art. 4º - [...]
Parecer nº 820/2009 – fl. 3
Parágrafo único - O corpo do Regimento Escolar ater-se-á à disciplinação dos elementos de
caráter pedagógico [...].
A justificativa da referida Resolução explicita esse caráter pedagógico e coletivo do trabalho
da escola a ser regulado no Regimento Escolar, como pode ser observado nos trechos destacados a seguir:
[...] O Regimento Escolar, enquanto conjunto de normas que regem o funcionamento da
instituição, pode concorrer para essa concentração de esforços no processo ensino-aprendizagem.
Para tanto, deve ser dele excluído tudo que não diga respeito ao fato educativo – e que pode ser regulado em outro instrumento qualquer, e transformado num verdadeiro estatuto pedagógico,capaz de orientar toda a comunidade escolar de forma simples, mas segura. A própria LDB exige que cada estabelecimento de ensino – com a colaboração da comunidade escolar e, em especial, com a participação de seus professores, elabore um projeto pedagógico capaz de dar consistência ao trabalho realizado, com vistas ao atingimento das finalidades para as quais foi criado.
Esse projeto pedagógico – para o qual não se há de estabelecer modelo nem fixar parâmetros
– precisa ser conseqüência e resultante da reflexão conduzida no ambiente da comunidade escolar, fiel a suas circunstâncias e retrato de seus anseios, de suas necessidades e de suas demandas.
[...] Nesse contexto, o Regimento Escolar é o instrumento formal e legal que regula – como
uma espécie de contrato social – as relações entre os atores do cenário escolar, desenha os
caracteres das personagens e define papéis. O Regimento Escolar é, assim, a tradução legal de tudo aquilo que o projeto pedagógico descreveu, esclareceu, definiu e fixou.
[...] Esta Resolução, coerente com as ponderações até aqui feitas, atribui ao estabelecimento
de ensino ampla liberdade para elaborar um Regimento Escolar talhado a sua feição, capaz de
efetivamente ser um guia de consulta constante.
11 – As manifestações do Conselho Estadual de Educação a respeito do Regimento Escolar,
coerentes com a legislação e normas vigentes, são voltadas a afirmá-lo como um estatuto
pedagógico, construído pela escola de forma coletiva e participativa, onde se incluem as normas de convivência escolar e não as excluindo como parece ter sido o entendimento, que se corrige nesteParecer.
12 - Dizer que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA - Lei federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, impede que as escolas adotem regras e normas de convivência é afrontar a
compreensão sistêmica do ordenamento jurídico. A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN - Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estatui que o ensino tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Diante deste cenário normativo, merecem especial atenção os seguintes aspectos:
a) o art. 6º, que trata das disposições preliminares, traz regras básicas de interpretação de
todos os demais artigos do ECA, bem como os arts. 53 a 58, que tratam do direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
b) os arts. 12, 13 e 14 da LDBEN tratam, respectivamente, dos deveres dos estabelecimentos
de ensino, dos professores e da gestão democrática da escola;
c) os artigos supramencionados do ECA e da LDBEN acolhem e ampliam os princípios da
Constituição Federal de 1988 – CF/88. Enquanto a LDBEN dispõe sobre como deve ser a oferta da educação, o ECA trata dos direitos daqueles que a demandam, perante o sistema de ensino;
Parecer nº 820/2009 – fl. 4
d) ao ECA cabe proteger juridicamente as crianças e adolescentes, indicando quais são os seusinteresses, estabelecendo, pois, normas de caráter geral;
e) a Constituição Federal, em seu art. 227, adota a “Doutrina da Proteção Integral à Criança e
ao Adolescente”; os ditames, princípios e regras referentes à citada Doutrina foram posteriormente incorporados tanto pelo ECA como pela própria LDBEN;
f) a partir da CF/88, os dois diplomas legais supracitados devem ser interpretados em conexão
direta, não havendo possibilidade de leituras estanques, ressaltando-se que a LDBEN, no que se refere à matéria pedagógica, por sua especificidade, merece consideração prioritária;
g) a escola, ao elaborar seu Regimento a partir da construção de seu projeto políticopedagógico, tem o dever de cumprir a CF/88, o ECA, a LDBEN, juntamente com as normas do Sistema Estadual de Ensino. Isso significa valorizar o aluno, sua potencialidade e, também, levá-lo à compreensão de que ele é um sujeito social de direitos e obrigações;
h) a construção do Projeto Político-Pedagógico - PPP é de fundamental importância, pois,
além de oportunizar uma reflexão entre os diversos segmentos da escola, também norteia propostasa serem operacionalizadas. Consequentemente, possibilita à comunidade escolar visualizar o contexto em que está inserida. Enfim, é através do PPP que a escola organiza seu trabalho pedagógico, articula os diversos segmentos e instâncias, interagindo com a comunidade escolar;
i) construir o PPP é poder exercitar a política, pois ela é um produto da ação/diálogo dos seres
humanos no espaço coletivo. Discutir, elaborar, argumentar, confrontar, decidir são ações que
exercitam a criatividade e a tolerância de todos e que colocam as ideias e a vida em movimento, criando e gestando um novo contexto.
13 - As normas de convivência, sempre de cunho pedagógico, necessitam ser entendidas
como um conjunto de procedimentos que orientam as relações interpessoais que ocorrem no âmbitoescolar, sendo o resultado de uma construção coletiva ao envolver os segmentos que compõem a comunidade escolar e se fundamentam nos princípios da solidariedade, da ética, da pluralidade cultural, do respeito às diferenças, da autonomia e da gestão democrática.
14 - Para que sejam alcançados os objetivos esperados, alguns aspectos devem ser observados pelas escolas quando da construção e aplicação das normas de convivência:
a) que sejam poucas e coerentes com o seu processo educativo, decorrentes do projeto
político-pedagógico;
b) que estejam formuladas e justificadas com clareza, proporcionalidade e razoabilidade;
c) que sejam construídas e conhecidas por todos;
d) que sejam aprovadas pelo Conselho Escolar ou instância similar;
e) que seja exigido o seu efetivo cumprimento, fator essencial para seu reconhecimento e
aplicabilidade;
f) que todas as medidas adotadas sejam o resultado de um processo dialogado, devidamente
registradas, com o conhecimento da parte interessada e, no caso dos alunos menores de 18 anos, com a ciência de seus pais ou responsáveis, assegurando-se, sempre, o direito à ampla defesa e,ainda, que expressem os compromissos assumidos pelos envolvidos para a superação dos conflitosocorridos.
15 – A boa convivência escolar implica o esforço e persistência de toda a comunidade no
combate à violência, mediando os conflitos. É necessária a compreensão de que o conflito é uma constante na vida de todos, contudo, podemos criar as condições de amenizá-lo para que não chegue
Parecer nº 820/2009 – fl. 5
à condição de violência. O principal objetivo é a construção de um processo educativo, cujo
conteúdo está ancorado na convivência comunitária participativa e responsável, promotora da
cidadania emancipatória.
16 - A formação em serviço dos docentes e o seu empoderamento, revestido de uma postura
propositiva, é de fundamental importância. As mantenedoras e direções de escolas devem,
necessariamente, assegurar as condições para que tal aconteça. Além disso, o fortalecimento dos vínculos, num verdadeiro processo construtivo, aglutinador de forças, podem mudar favoravelmente a realidade que hoje enfrentamos.
17 - Outra ação propositiva é a busca da cultura da paz, caracterizada pela Organização das
Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, como uma cultura baseada num conjunto de valores e compromissos com o respeito a todos os direitos individuais e humanos, apromoção e vivência do direito à vida e à dignidade de cada pessoa sem discriminação ou preconceito, a rejeição a qualquer forma de violência, o respeito à liberdade de expressão e àdiversidade cultural por meio do diálogo e da compreensão e do exercício do pluralismo, a práticado consumo responsável respeitando-se todas as formas de vida do planeta e a resolução dosconflitos por meio do diálogo, da negociação e da mediação.
18 - As escolas devem buscar aprofundar e conjugar esforços com as diversas instâncias de
representação comunitária, tanto no âmbito interno (Conselhos Escolares, Grêmios Estudantis,
Associações de Pais e Mestres ou Círculos de Pais e Mestres), bem como com as que a circundam(Associações de Moradores, Clubes de Serviços e outros), sendo importante incentivar a participação dos pais ou responsáveis no dia a dia escolar, dialogando permanente e intensamente com os mesmos. Além disso, devem procurar desenvolver um trabalho em rede com as instituiçõe e organismos públicos que compõem o sistema de garantias aos direitos da infância e da juventude, tratando e trabalhando as normas de convivência dentro de uma visão eminentemente pedagógica e não como um mero sistema de castigos ou sanções.
19 – É importante, no entanto, não superdimensionar o alcance das normas de convivência.
Não se pode perder de vista que tais normas têm por objetivo orientar as relações interpessoais no ambiente escolar e não substituir os demais “códigos” de regras da vida em sociedade. Desta forma,condutas ou comportamentos que já são regulamentados por outras legislações, por óbvio, não ficam derrogados por normas internas da escola.
20 – Situações envolvendo porte ou consumo de substâncias psico-ativas ilícitas, porte de
armas e indícios ou constatação de violência, negligência, maus tratos, abuso ou exploração sexual de crianças ou adolescentes, de imediato, as direções de escolas devem notificar, e/ou se for o caso, requisitar a presença da autoridade competente, para as devidas providências (Brigada Militar,Conselho Tutelar, Departamento Estadual da Criança e do Adolescente, Ministério Público e PolíciaCivil).
21 – Este Colegiado recomenda e enfatiza a importância de as escolas e as mantenedoras, a
partir das orientações deste Parecer, incluírem no seu Regimento Escolar as normas de convivênciaescolar, construídas, trabalhadas e conhecidas pelos segmentos da escola.
22 - As alterações nos Regimentos devem ser aprovadas pelo Conselho Escolar ou instância
similar, com a finalidade excepcional de incluir normas de convivência, não necessitando de novaaprovação pelo Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, conforme disposto no artigo 2º da Resolução CEED nº 288, de 21 de setembro de 2006, bem como o prazo estabelecido no
artigo 8º da referida Resolução deixa de ser considerado devendo, no entanto, ser observados os demais dispositivos da Resolução CEED nº 236/1998 e da Resolução CEED nº 288/2006.
Parecer nº 820/2009 – fl. 6
CONCLUSÃO
Face ao exposto, a Comissão de Legislação e Normas propõe que este Conselho aprove o
presente Parecer que responde consulta sobre a inserção de normas de convivência nos Regimentos
Escolares das escolas de Educação Básica integrantes do Sistema Estadual de Ensino.
Em 24 de novembro de 2009.
Raul Gomes de Oliveira Filho - relator
Dorival Adair Fleck
Domingos Antônio Buffon
Hilda Regina Silveira Albandes de Souza
Maria Eulalia Pereira Nascimento
Marisa Terezinha Stolnik
Neiva Matos Moreno
Ruben Werner Goldmeyer
Aprovado, por maioria, em sessão plenária de 09 de dezembro de 2009, com o voto contrário das
Conselheiras Indiara Souza e Marta Ribeiro Bulling e a abstenção do Conselheiro Carlos Vilmar de
Brum.
Cecília Maria Martins Farias
Presidente





RESOLUÇÃO Nº 305, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009

                             Estabelece procedimentos para inserção de normas  de convivência nos Regimentos Escolares das instituições de ensino integrantes do Sistema Eatadual de Ensino.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,tendo por base o inciso V da lei federal nº9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no inciso III, do art. 11 da Lei estadual nº9.672,de 19 de junho de 1992,com redação dada pela Lei estadual nº10.591, de 28 de novembro de 1995,
RESOLVE:
ART.1º - As alterações de textos de Regimentos Escolares referidos no art.2º da  Resolução do CEED Nº 288, de 21 de setembro de2006, destinadas a inserir normas de convivência nos termos das recomendações do parecer CEED Nº 820/2009, serão analisadas e validadas pelo Conselho Escolar ou por comissão paritária formada por representantes de todos os segment0os da comunidade escolar do estabelecimento de ensino e por sua mantenedora.
Parágrafo único -A disposição expressa no caput aplica-se, inclusive,a Regimentos Escolares que ainda se encontram no período de carência estabelecido no art.8º da Resolução CEED nº 288/2006.
Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Em 08 de dezembro de 2009.
Aprovada, por maioria, em sessão plenária de 09 de dezembro de 2009, com o voto contrário das conselheiras Indiara Souza e Marta Ribeiro Bulling e a abstenção do Conselheiro Carlos Vilmar de Brum.
                                                                                                 Cecília Maria Martins Farias
                                                                                                       Presidente